SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER INSTRUÇÕES NORMATIVAS Gabinete do Secretário INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 01, de 29 de abril de 2019. Estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP, junto à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 53.743, de 02 de outubro de 2017, resolve CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP junto à Secretaria do Esporte e Lazer. Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições: I - SEL: Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul; II - IN: Instrução Normativa; III - PRÓ-ESPORTE RS: Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul; IV - CEP: Cadastro Estadual de Proponente; V - Proponente: Pessoa Física, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos e Município, que apresenta projeto ao PRÓ- ESPORTE RS, com registro no CEP; VI - Espaço do Proponente: ambiente dos proponentes cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos. Capítulo II DO CADASTRO ESTADUAL DE PROPONENTE Art. 3º Para obter o registro no Cadastro Estadual de Proponente, qualquer interessado deverá realizar sua inscrição através da página www.proesporte.rs.gov.br. § 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao Espaço do Proponente. § 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade do proponente. Art. 4º Com a senha de acesso, o proponente deverá fazer o login e anexar, na aba "Documentos", em até 15 (quinze) dias, o que segue: I - Pessoa Física: a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida; b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal; c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; d) carteira de identidade; e) comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul em nome do proponente. II - Pessoa Jurídica, sem fins lucrativos, de natureza esportiva, características estas expressas em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social): a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida de pessoa jurídica; b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, com endereço atualizado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade; c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; d) certificado de regularidade do FGTS; e) certidão negativa de débitos trabalhistas; f) ato constitutivo (contrato social ou estatuto) original digitalizado registrado em cartório ou cópia autenticada; g) ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante(s) legal(is) original digitalizada registrada em cartório ou cópia autenticada; i) carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is); h) relatório das atividades esportivas desenvolvidas. III - Município: a) formulário do CEP assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de esporte; b) ata de posse do prefeito; c) ato de nomeação do gestor municipal de esporte; d) carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de esporte; e) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE. § 1º Todos os documentos deverão ser digitalizados em cores (coloridos) e com resolução legível. § 2º O proponente que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída, podendo refazê-la a qualquer tempo. § 3º É vedado o cadastro de proponentes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, que possuam representante legal ou sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações: I - servidor público estadual; II - parente em até segundo grau de servidor da SEL; III - responsável por outro CEP. Art. 5º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica. § 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade será diligenciado, cabendo providências no prazo de até 15 (quinze) dias. § 2º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro no CEP, possibilitando a apresentação de projetos através do Espaço do Proponente. § 3º No caso de não cumprimento dos requisitos, a solicitação de registro no CEP será indeferida. Art. 6º O proponente é responsável por manter os dados cadastrais e documentos atualizados junto ao PRÓ- ESPORTE RS. Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais, bem como a atualização de documentos, deverão ser realizadas no Espaço do Proponente. Art. 7º O CEP será classificado nas seguintes condições e situações: I - condição de cadastro: condição da documentação do CEP a) Inscrição Efetuada: nova inscrição realizada na página do PRÓ-ESPORTE RS, aguardando documentação; b) Pendente: documentos apresentados aguardando análise; c) Atualizado: registro do CEP deferido e com documentação anexada e conferida; d) Desatualizado: registro do CEP deferido e com documentação não vigente; e) Indeferido: registro do CEP não deferido; f) Descadastrado: cancelamento do CEP por solicitação. II - situação de cadastro: situação do CEP em relação aos projetos apresentados a) Regular: CEP sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência; b) Irregular: CEP com projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência; c) Suspenso Atraso: CEP suspenso em decorrência de atraso na entrega da prestação de contas; d) Suspenso: CEP suspenso em decorrência da aplicação de outras penalidades; e) Impedido: CEP impedido de apresentar projetos por razões legais. Parágrafo único. O CEP será considerado "habilitado" quando a condição de cadastro for "Atualizado" e a situação de cadastro "Regular". Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação. Art. 9º A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no PRÓ-ESPORTE RS e que já possuam o antigo Número de Registro de Proponente - NRP, o qual será substituído pelo CEP. Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa SEDACTEL nº 02/2017, expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEDACTEL Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 29 de abril de 2019. JOÃO DERLY Secretário de Estado do Esporte e Lazer JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JÚNIOR Secretário de Estado Av. Borges de Medeiros, 1501, 9º andar Porto Alegre Fone: 5132159428 Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul Em 30 de Abril de 2019 Protocolo: 2019000267252 Publicado a partir da página: 296