PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 1 Grupo de Trabalho PMSB-FW PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN / RS GESTÃO DO PLANO Autoria: Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen / RS Assessoria: Equipe do Curso de Engenharia Ambiental ? CESNORS / UFSM (Projeto de Extensão Universitária) MARÇO DE 2012 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 2 Grupo de Trabalho PMSB-FW APRESENTAÇÃO Este documento apresenta orientações para a gestão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Frederico Westphalen / RS, as quais compõem as etapas 3 e 4 propostas na metodologia empregada. A metodologia utilizada na elaboração do Plano Municipal de Saneamento em Frederico Westphalen é conhecida como CPD ? Sistemática das Condicionantes, Deficiências e Potencialidades (E.U. CONSULTORIA, 2009), a qual representa um método de ordenação criteriosa e operacional dos problemas e fatos, resultados de pesquisas e levantamentos, proporcionando uma apresentação compreensível da situação das áreas de interesse para o planejamento. As atividades de elaboração do plano foram divididas em 4 etapas, quais foram: Etapa 1 ? Fundamentos (leitura técnica e leitura comunitária) para a definição das condicionantes, deficiências e potencialidades; Etapa 2 ? Propostas compreendendo o prognóstico com objetivos a serem alcançados e as metas a curto (1 a 5 anos), médio (5,1 a 12 anos) e longo prazo (12,1 a 20 anos); Etapa 3 ? Aprovação junto ao Legislativo Municipal; Etapa 4 ? Institucionalização e formulação de mecanismos e procedimentos de monitoramento e avaliação. A base legal a ser considerada como sustentação para a gestão do Plano Municipal é composta pelas seguintes leis e decretos: (i) LEI N o 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. ?Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico?. (ii) DECRETO N o 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. ?Regulamenta a Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências?. (iii) LEI MUNICIPAL Nº 691/76, DE 18 DE MAIO DE 1976. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 3 Grupo de Trabalho PMSB-FW ?Institui o Código de Posturas do município e dá outras providências?. (iv) LEI MUNICIPAL N o 2.827, DE 15 DE ABRIL DE 2004. (Redação dada pelas Leis nºs 3.046, de 10-5-2006, 3.100, de 24-11-2006, 3.133, de 16-4- 2007,3.164, de 27-6-2007, 3.171, de 9-8-2007, 3.185, de 12-9-2007, e 3.212, de 29-11-2007) Dispõe sobre a Política Ambiental do Município e dá outras providências. (v) DECRETO N o 025/2008, DE 26 DE MARÇO DE 2008. Dá nova redação ao Decreto Municipal no 257/2007, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. (vi) LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL N o 3281 DE 26 DE JUNHO DE 2008. Contrato de programa para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a CORSAN. (vii) LEI MUNICIPAL N o 3.620/2010, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera, suprime e adiciona dispositivos a Lei Municipal nº 3.286, de 27 de junho de 2008, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, e dá outras providências PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 4 Grupo de Trabalho PMSB-FW SUMÁRIO 1. DIRETRIZES PARA A AÇÃO MUNICIPAL 05 2. AÇÕES PARA EMERGÊNCIAS E CONTINGÊNCIAS 05 2.1. Ações Emergenciais ? Abastecimento de Água 05 2.2. Ações Emergenciais ? Esgotamento Sanitário 06 2.3. Ações Emergenciais ? Resíduos Sólidos 06 2.4. Ações Emergenciais ? Drenagem de Águas Pluviais 07 2.5. Reserva para Contingências 08 3. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS DE AVALIÇÃO 09 3.1. Sistemática de Avaliação para os aspectos econômicos e sociais 10 3.2. Sistemática de Avaliação para os aspectos técnicos, físicos e financeiros 10 4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES 13 5. MODELO DE PROJETO DE LEI 14 REFERÊNCIAS 22 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 5 Grupo de Trabalho PMSB-FW 1. DIRETRIZES PARA A AÇÃO MUNICIPAL As diretrizes a serem estabelecidas para a ação municipal de acompanhamento do Plano de Saneamento Básico de Frederico Westphalen deverão ser discutidas pelos agentes municipais diretamente envolvidos, e serão norteadas pelas matrizes de ações elencadas na etapa do Prognóstico, e descritas no documento ?Ações Propostas?. Basicamente, dever-se-á estabelecer: (i) atividades para casos de emergências e contingências; (ii) mecanismos para avaliação sistemática da eficiência de execução das ações propostas; (iii) o estabelecimento de um sistema de informação. 2. AÇÕES PARA EMERGÊNCIAS E CONTINGÊNCIAS O objetivo essencial do plano de saneamento é o correto atendimento à população com serviços públicos adequados e universais, nos termos da Lei Federal 11.445/07. Portanto, a solução dos principais problemas nas situações de emergência ou de contingência diz respeito à alocação de recursos financeiros. Os recursos poderão provir do erário, de financiamentos em geral, ou de parcerias público-privadas na forma de concessões plenas ou parciais, nos termos da lei. 2.1. Ações Emergenciais ? Abastecimento de Água As situações emergenciais na operação do sistema de abastecimento de água surgem quando ocorrem paralisações na captação, produção, adução, reservação e distribuição. A eficácia do sistema garante o atendimento pleno das necessidades de fornecimento reduzindo com isso as situações de emergência e de contingência previstas e não-previstas. - Ações de prevenção propostas: ?Manutenção adequada do sistema; ?Ações de educação ambiental eficazes (consumo consciente); ?Investimento contínuo em melhorias e ampliações da infraestrutura; PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 6 Grupo de Trabalho PMSB-FW ?Adoção de técnicas e tecnologias atualizadas; ?Capacitação continuada da força de trabalho pelo concessionário ou permissionário do(s) serviço(s), tais como as comunidades rurais; ?Tarifação justa; ?Controle social; ?Fundo financeiro de contingência (Estipulado em Contrato ou Estatuto ou próprio); ?Fonte alternativa de abastecimento (manancial e caminhão pipa); ?Para as situações provocadas por fatores externos oriundos de estiagem ou enchentes, o titular dos serviços deve aliar-se a Defesa Civil para minimizar seus efeitos. 2.2. Ações Emergenciais ? Esgotamento Sanitário As situações emergenciais na operação do sistema de esgotamento sanitário, dos quatro sistemas existentes, surgem quando ocorre entupimento de redes coletoras, sobrecargas de vazões parasitárias e defeitos nas estações de tratamento de esgotos. - Ações de prevenção propostas: ?Manutenção adequada do sistema; ?Ações de educação ambiental eficazes (destino inadequado do esgoto doméstico e da água da chuva); ?Investimento contínuo em melhorias e ampliações da infraestrutura; ?Adoção de técnicas e tecnologias atualizadas; ?Fiscalização e eliminação de ligações clandestinas de águas pluviais nas redes coletoras; ?Capacitação continuada da força de trabalho pelo concessionário ou permissionário do(s) serviço(s); ?Tarifação justa; ?Controle social; ?Fundo financeiro de reserva (Estipulado em Contrato ou Estatuto); ?Fonte alternativa de coleta e ou tratamento de esgoto (ETE e limpa fossa). 2.3. Ações Emergenciais ? Resíduos Sólidos As situações emergenciais na operação do sistema de manejo e disposição final de resíduos sólidos surgem quando ocorrem paralisações de prestação dos serviços, por deficiência dos PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 7 Grupo de Trabalho PMSB-FW equipamentos e/ou aterros, por desorganização na sua prestação, ou por greves de trabalhadores. - Ações de prevenção propostas: ?Manutenção adequada dos equipamentos; ?Ações de educação ambiental eficazes (destino e separação inadequada do lixo); ?Investimento contínuo em melhorias e ampliações da infraestrutura; ?Adoção de técnicas e tecnologias atualizadas; ?Capacitação continuada da força de trabalho pelo concessionário ou permissionário do(s) serviço(s); ?Tarifação justa; ?Controle social; ?Fundo financeiro de reserva (Estipulado em Contrato ou Estatuto ou próprio); ?Fonte alternativa de coleta e ou tratamento de esgoto (aterro sanitário e caminhão de coleta reserva). 2.4. Ações Emergenciais ? Drenagem de Águas Pluviais As situações emergenciais na operação do sistema de microdrenagem ocorrem diante de precipitações pluviométricas elevadas e de enchentes. Não há como evitar tais eventos naturais, mas a adoção de ações adequadas pode evitar áreas de alagamento na área urbana do município. A predição por parte da Defesa Civil é de suma importância para que seja providenciada a evacuação de populações e bens nas áreas de risco, o atendimento emergencial de acidentes e incidentes, a mobilização do funcionalismo público municipal e da sociedade no atendimento às demandas de atuação pessoal. - Ações de prevenção propostas: ?Manutenção adequada do sistema; ?Ações de educação ambiental eficazes (destino correto do lixo, materiais e resíduos da construção civil, de limpeza de terrenos e podas de árvores e impermeabilização mínima do solo ocupado); ?Investimento contínuo em melhorias e ampliações da infraestrutura; PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 8 Grupo de Trabalho PMSB-FW ?Adoção de materiais e mão de obra de qualidade; ?Tarifação justa; ?Controle social; ?Predição da Defesa Civil; ?Mobilização do funcionalismo público municipal; ?Atuação jurídico-institucional em decretos de situação de emergência e calamidade pública. 2.5. Reserva para Contingências Para fazer frente a despesas extraordinárias motivadas por situações de emergências relacionadas aos serviços associados ao Saneamento Básico, propõem-se reservas monetárias previstas anualmente em orçamento, assim dispostas: ? Abastecimento de água potável: 1% (um) do orçamento das receitas de serviços de abastecimento de água; ? Esgotamento sanitário: dado a inexistência atual de receita de serviços de esgotamento sanitário, propõe-se a aplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais reajustáveis com base no incremento anual orçamentário. A partir da tarifação, propõe-se 2% (dois) do orçamento das receitas de serviços; ? Resíduos sólidos: 2% (dois) do orçamento contratual da prestação de serviços de coleta e tratamento dos resíduos sólidos urbanos; ? Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais reajustáveis com base no incremento anual orçamentário PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 9 Grupo de Trabalho PMSB-FW 3. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO A lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007 instituiu conceitos e princípios para o controle da prestação de serviços público, atribuídos a uma entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico municipal. Os serviços de saneamento básico são prestados por meio do emprego de técnicas de engenharia adquiridas no ensino superior e atribuídas por conselho profissional de classe, cujo exercício está submetido à regulamentação profissional instituída em lei. Ademais, os serviços de saneamento básico são prestados com fundamentação técnica e científica definidas por parâmetros legais a serem adotados na engenharia, além do direito de construir provido do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, cabem à entidade reguladora regida na Lei 11.445/07, a regulação e fiscalização dos aspectos sócio-econômicos envolvidos na prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento, exceto as funções técnico- profissionais da área. O exercício da função de regulação atenderá aos princípios de independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora embasadas pela transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. São objetivos da regulação: ? estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços de saneamento e para a satisfação dos usuários; ?garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; ? prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; ?definir taxas e/ou tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos quanto a modicidade dos preços, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 10 Grupo de Trabalho PMSB-FW 3.1. Sistemática de Avaliação para os aspectos econômicos e sociais Quanto aos aspectos econômicos e sociais, os serviços públicos de saneamento básico, quando prestados terão a sustentabilidade assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. A instituição dos preços públicos e taxas para os serviços públicos observará as seguintes diretrizes: ? prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; ? ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; ? geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; ? inibição de obras supérfluas e do desperdício de recursos; ? recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; ? remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; ? estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. 3.2. Sistemática de Avaliação para os aspectos técnicos, físicos e financeiros Cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e/ou ao Setor de Saneamento a ser criado a avaliação dos aspectos técnicos, físicos e financeiros. Eles devem atender a requisitos mínimos de qualidade, regularidade, continuidade e estrutura (metas de expansão e de investimentos) relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. Os indicadores propostos para avaliar tais requisitos devem ser revistos a cada revisão plurianual do Plano Municipal de Saneamento Básico, segundo as dimensões de saneamento básico prestadas no limite geográfico do município. Inicialmente, propõem-se gerenciar os serviços em aspectos compostos por indicadores de desempenho específicos, apresentados a seguir: PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 11 Grupo de Trabalho PMSB-FW - Universalização dos serviços de saneamento básico (USB) Objetivo: atender aos princípios de universalização do acesso e integralidade dos serviços de saneamento básico. Indicadores de avaliação: 1. Índice de atendimento urbano de água (SNIS); 2. Índice de atendimento total de água (SNIS); 3. Índice de atendimento urbano de esgoto sanitário (SNIS); 4. Índice de atendimento urbano de coleta de resíduos sólidos; 5. Índice de atendimento urbano de coleta de águas pluviais. - Freqüência de análise da qualidade da água (FQA) Objetivo: atender aos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde no aspecto de frequência de análise da água produzida na Estação de Tratamento de Água (ETA) e da água distribuída em rede (Rede). Indicadores de avaliação: 1. Índice de conformidade da quantidade de amostras para aferição da qualidade água tratada (ETA); 2. Incidência das análises de aferição da qualidade da água tratada fora de padrão (ETA); 3. Índice de conformidade da quantidade de amostras para aferição da qualidade da água distribuída (Rede); 4. Incidência das análises de aferição da qualidade da água distribuída fora de padrão (Rede). - Qualidade físico-química e microbiológica da água distribuída (QAD) Objetivo: demonstrar a qualidade físico-química e microbiológica da água produzida e distribuída ao usuário do sistema de abastecimento em pontos de coleta pré-determinados; Indicadores de avaliação: 1. Incidência das análises de cloro residual fora do padrão (SNIS); 2. Incidência das análises de turbidez fora do padrão (SNIS); 3. Incidência das análises de coliformes totais fora do padrão (SNIS). - Eficiência dos processos finalísticos (EPF) Objetivo: demonstrar a eficiência dos processos relacionados à disponibilidade dos serviços aos clientes; PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 12 Grupo de Trabalho PMSB-FW Indicadores de avaliação: 1. Continuidade no abastecimento de água; 2. Índice de hidrometração (SNIS); 3. Indicador de perdas totais de água por ligação (SNIS); 4. Índice de tratamento do esgoto gerado (SNIS); 5. Incidência de extravasamentos de esgotos sanitários (SNIS); 6. Remoção de carga poluente do esgoto recebido na estação de tratamento. 7. Tempo médio de execução dos serviços de água e esgoto (SNIS) - Responsabilidade socioambiental (RSA) Objetivo: demonstrar a responsabilidade socioambiental perante aos aspectos potenciais causadores de impactos ambientais e sociais advindos das instalações e processos dos prestadores dos serviços de saneamento básico; Indicadores de avaliação: 1. Índice de tratamento do resíduo gerado nos processos de tratamento da água (lodo da ETA); 2. Índice de tratamento do resíduo gerado nos processos de fornecimento de água tratada (esgoto produzido em ligações ativas de água); 3. Índice de tratamento do resíduo gerado no processo de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos (chorume); 4. Eficiência no tratamento do esgoto gerado na ETE; 5. Eficiência no tratamento do lodo gerado da ETA; 6. Eficiência no tratamento do chorume (Aterro). - Atenção básica a saúde (ABS) Objetivo: diminuir a incidência patológica na população em nível de atenção básica a saúde oriunda da falta de saneamento básico. Indicadores de avaliação: 1. Taxa de mortalidade infantil; 2. Índice de internações por diarréia em crianças menores de 5 anos; 3. Taxa de óbitos por diarréia em crianças menores de 5 anos. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 13 Grupo de Trabalho PMSB-FW 4. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES As informações necessárias para avaliar o Plano Municipal de Saneamento Básico constituem-se de fundamental importância para o êxito da verificação da sua eficiência e eficácia. Propõem-se utilizar informações oriundas do Sistema Nacional de Informações (SNIS) sobre Saneamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, do Ministério da Saúde, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e de banco de dados de domínio público. Prevê-se a aplicação anual de, minimamente, os indicadores apresentados no quadro 1. Quadro 1: Modelo de estrutura do bando de dados que serve para alimentar os referidos indicadores de desempenho. Legenda: Código: USB (Indicadores de Universalização dos serviços de saneamento básico) Código: FQA (Indicadores de Freqüência de análise da qualidade da água ) Código: QAD (Indicadores de Qualidade físico-química e microbiológica da água distribuída) Código: EPF (Indicadores de Eficiência dos processos finalísticos) Código: RSA (Indicadores de Responsabilidade socioambiental) Código:ABS (Indicadores de Atenção Básica a Saúde Melhor Sentido - C (Crescente); D (Decrescente) 2012 2013 2014 2015 2016 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 14 Grupo de Trabalho PMSB-FW 5. MODELO DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI QUE ?DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FREDERICO WESTPHALEN, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? CAPÍTULO I Da Política Municipal de Saneamento Ambiental SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Artigo 1.º - A Política Municipal de Saneamento Ambiental reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento ambiental do Município de Frederico Westphalen. Artigo 2.º - Para os efeitos desta lei considera-se: I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural; II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas, fundamentalmente, como de saúde pública, tendo por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade vigentes, o manejo sustentável de esgotos sanitários, águas pluviais, resíduos sólidos e emissões atmosféricas, o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças, a promoção sanitária e o controle ambiental do uso e ocupação do solo e prevenção e controle do excesso de ruídos, tendo como finalidade promover e melhorar as condições de vida da população urbana e rural. Artigo 3.º - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento ambiental. Artigo 4.º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento ambiental de interesse local. Parágrafo Único - Os serviços de saneamento ambiental deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes. Artigo 5.º - Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento ambiental, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 15 Grupo de Trabalho PMSB-FW licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento ambiental da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. SEÇÃO II Dos Princípios Artigo 6.º - A Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - A prevalência do interesse público; II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental dos assentamentos humanos e dos recursos naturais; IV - A participação social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental; V - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental; VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento ambiental. SEÇÃO III Das Diretrizes Gerais Artigo 7.º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas; II - Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras conseqüências; III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento ambiental; V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade; PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 16 Grupo de Trabalho PMSB-FW VII - As ações, obras e serviços de saneamento ambiental serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Frederico Westphalen, compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento ambiental, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento ambiental; XI - Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental; XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento ambiental e educação sanitária; XIII - O sistema de informações sobre saneamento ambiental deverá ser compatibilizado com os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde. Artigo 8.º - O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a: I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento ambiental que seja de interesse local e da competência do município; II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações; III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município será prestado por sua empresa de águas e esgotos e por outros órgãos. Artigo 9.º - O Município, enquanto Poder Concedente exigirá que o Estado assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados por sua empresa de águas e esgotos. Artigo 10 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento ambiental, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Artigo 11 - Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento ambiental a divulgar a planilha de custos dos serviços. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental SEÇÃO I Da Composição Artigo 12 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental ? SMSA. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 17 Grupo de Trabalho PMSB-FW Artigo 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental. Artigo 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen-PMS/FW; II - Conferência Municipal de Saneamento Ambiental ? Comusa; III - Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CMSA; IV - Fundo Municipal de Saneamento Ambiental ? FMSA; V ? Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental ? Simisa. SEÇÃO II Do Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen Artigo 15 - Fica instituído o Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Artigo 16 - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - Avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais; III - Estabelecimento de metas de caráter permanente, bem como de curto, médio e longo prazos; IV - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; V - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas; VI - Cronograma de execução das ações formuladas; VII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação; VIII - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento ambiental, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental. Artigo 17 - O Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Frederico Westphalen será atualizado quadrienalmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre os indicadores de atendimento das ações propostas com vistas à salubridade ambiental de cada unidade de planejamento (zona urbana e zona rural). Parágrafo Primeiro - Os relatórios referidos no ?caput? do artigo serão publicados até 30 de março de cada período avaliativo pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, reunidos sob o título de ?Situação de Salubridade Ambiental do Município?. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 18 Grupo de Trabalho PMSB-FW Parágrafo Segundo - O relatório ?Situação de Salubridade Ambiental do Município?, conterá, dentre outros: I - Avaliação da salubridade ambiental das unidades de planejamento; II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen; III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas; IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental previstos no Artigo 21 desta lei. Parágrafo Terceiro - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios. Artigo 18 - O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento, será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, até 30 de junho do primeiro ano do seu mandato. SEÇÃO III Da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental Artigo 19 - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental - Comusa reunir-se-á a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental. Parágrafo Primeiro - Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Ambiental como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental. Parágrafo Segundo - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Parágrafo Terceiro - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental. SEÇÃO IV Do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental Artigo 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CMSA, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental. Artigo 21 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental: I - Formular as políticas de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen. III - Publicar o relatório ?Situação de Salubridade Ambiental do Município?; IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento ambiental; PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 19 Grupo de Trabalho PMSB-FW V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos; VI - Regular, fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento ambiental; IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental; X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental; XI - Estimular a criação de Conselhos Locais de Saneamento Ambiental; XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Artigo 22 - O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do Poder Público, associações comunitárias e entidades profissionais e de trabalhadores ligadas ao saneamento, será constituído pelos seguintes membros: I - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Ambiental, que o presidirá; II - O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde; III - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento; IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente; V - Um representante de Associações de Bairros e comunidades rurais ou Federação de Associações de Bairros; VI - Um representante da Associação dos Comerciantes; VII - Um representante das entidades ambientalistas do Município; VIII - Um representante da Companhia Riograndense de Saneamento/Corsan. IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública, Asseio e Conservação; X - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento. XI- Um representante das instituições de ensino superior; XII- Um representante do Comitê de Bacia do Rio da Várzea; XIII- Um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural/EMATER; XIV- Um representante do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos. Artigo 23 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental será exercida pela Secretaria do Município responsável por Saneamento Ambiental. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 20 Grupo de Trabalho PMSB-FW Artigo 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental ? FMSA, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental. Artigo 25 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município vinculados a área de saneamento, tais como: I - Pessoas jurídicas de direito público; II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista; III - Fundações vinculadas à administração pública municipal. Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida. Artigo 26 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental. Artigo 27 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que: I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas; II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora; III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública; IV - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental. V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Ambiental. Artigo 28 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental: I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União; III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum; IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos; V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VIII - Parcelas de royalties; IX - Recursos eventuais; X - Outros recursos. Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo deverá ser definido através de legislação específica. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 21 Grupo de Trabalho PMSB-FW CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 29 - O projeto de lei do primeiro Plano de Saneamento Básico para o Município de Frederico Westphalen, com vigência no quadriênio 2012-2016, será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de junho de 2012. Artigo 30 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento ambiental serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei. Artigo 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE FREDERICO WESTPHALEN Gestão do Plano 22 Grupo de Trabalho PMSB-FW REFERÊNCIAS ESPAÇO URBANO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO ? E. U. Consultoria (2009). Plano Municipal de Saneamento Básico de Luzerna/SC. Luzerna: PML. PREFEITURA MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN (2011). Plano Municipal de Saneamento ? Relatório do Diagnóstico. Frederico Westphalen: PMFW. 140p. Disponível em www.fredericowestphalen.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN (2011). Plano Municipal de Saneamento ? Relatório das Ações Propostas. Frederico Westphalen: PMFW. 48p. Disponível em www.fredericowestphalen.rs.gov.br