13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 1/6 Seção de Legislação do Município de Frederico Westphalen / RS LEI MUNICIPAL Nº 4.468, DE 18/12/2017 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN O TRA TAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FREDERICO WESTPHALEN (RS) FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, com a mensagem retificativa, e, em cumprimento ao disposto no art. 51, da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta no Município de Frederico Westphalen o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o disposto nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, Lei Federal nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007, e suas posteriores alterações, e demais disposições legais pertinentes, reestruturando a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. § 1º Para fins desta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorre de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, e suas posteriores alterações, e resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. § 2º Aplicam-se ao Microempreendedor Individual todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Art. 2º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, compreende, nesta Lei, normas relativas: I - ao incentivo à formalização de empreendimentos; II - à unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição da classificação de grau de risco das atividades; Capítulo II - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da Inscrição e da Baixa Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, licenciamento, manutenção e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º O processo único de concessão de alvará de licença deverá abranger informações sobre a documentação pertinente a todos os órgãos municipais para o licenciamento do exercício das atividades econômicas constantes no objeto social. § 2º O MEI, a ME e a EPP poderão solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários ou multas, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º A baixa não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados os tributos ou multas, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada ou apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos MEI, ME e EPP, ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 2/6 solidariamente responsáveis, em quaisquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º O MEI é isento das taxas e custos relativos aos procedimentos de registro elencados no art. 3º desta Lei, conforme preconiza o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006. Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º A classificação de grau de risco das atividades (para fins de licenciamento ambiental e sanitário) será definida por regulamentação municipal, onde serão definidas também aquelas que exigirão vistoria prévia; § 3º O grau de risco do estabelecimento será considerado alto se uma ou mais atividades constantes em seu objeto social assim forem classificadas. Art. 6º O Município poderá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos a serem disponibilizados aos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível, ressalvas e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. § 1º O banco de dados a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo CGSIM. § 2º A documentação exigível será definida por regulamentação municipal, podendo, por alguma peculiaridade da atividade ou do estabelecimento, ser solicitada documentação complementar. Seção II - Do Alvará Art. 7º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a emissão dos alvarás de funcionamento para a execução das atividades econômicas em Frederico Westphalen, independentemente do enquadramento ou natureza jurídica do estabelecimento. Parágrafo único. O alvará será entregue diretamente ao requerente ou pessoa devidamente habilitada, sendo que, no caso do alvará provisório, tomará ciência dos procedimentos necessários para os demais licenciamentos. Art. 8º O alvará de funcionamento poderá ser concedido provisoriamente ou em caráter definitivo. Art. 9º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório observará as disposições da Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, bem como a Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores. A classificação de baixo grau de risco, na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, permite ao MEI, ME e EPP a obtenção de alvará de funcionamento provisório, mediante comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por Termo de Ciência e Responsabilidade, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. § 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade consiste em declaração do empresário ou responsável legal pela sociedade, e do proprietário ou responsável legal pelo uso do imóvel, quando se tratar de regularização da edificação, firmando compromisso, sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes no objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, uso e ocupação do solo, metrologia e de prevenção contra incêndio. § 2º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças ou autorização necessárias a eficácia plena do alvará de funcionamento, o empresário ou a pessoa jurídica, desde já autoriza o acesso de agentes fiscalizadores municipais, mesmo que sua atividade seja desenvolvida no endereço ou prédio residencial, a sua negativa incorre nas sanções previstas no art. 29, da Lei Complementar Nº 123/2006. § 3º O modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade, bem como os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas, serão definidos em regulamentação. § 4º Nos casos referidos no caput deste artigo, o alvará de funcionamento provisório será concedido mesmo que as atividades estejam: 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 3/6 I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação imobiliária, inclusive habite-se; ou II - em residência do MEI, na hipótese em que a atividade não gere fluxo de pessoas, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 147/2.014; § 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, o alvará de funcionamento poderá ser concedido em caráter definitivo, desde que observadas as demais normas aplicáveis referidas no caput deste artigo. Art. 10. O alvará de funcionamento provisório terá validade de 6 meses, prorrogáveis por igual período, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123/2.006. § 1º A partir da emissão do alvará de funcionamento provisório, o empresário ou pessoa jurídica deverá encaminhar nos órgãos e entidades competentes, em até seis meses, os documentos necessários à obtenção das licenças ou autorizações necessárias; § 2º A conversão do alvará de funcionamento provisório em alvará de funcionamento definitivo será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. Art. 11. Poderá ser concedido alvará de funcionamento provisório, com validade de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante requerimento do empresário ou pessoa jurídica, para atividades com baixo grau de risco, independentemente do enquadramento ou natureza jurídica do estabelecimento, desde que as licenças ou autorizações necessárias à eficácia plena do alvará de funcionamento tenham sido requeridas nos órgãos competentes antes do pedido de alvará de funcionamento provisório. Art. 12. O alvará de funcionamento provisório será cassado se após a notificação preliminar da fiscalização não forem cumpridas, no prazo determinado, as exigências estabelecidas pelos órgãos municipais competentes. Art. 13. Será concedido alvará de funcionamento, em caráter definitivo, nos casos em que a edificação não seja utilizada no exercício da atividade vinculada ao alvará. § 1º No próprio requerimento de alvará, o requerente deverá declarar, sob as penas da Lei, que o endereço indicado é somente para referência e contato, não sendo utilizado na execução da atividade vinculada ao alvará requerido. § 2º A Declaração Municipal das Condições de Uso e Ocupação do Solo - DM, ou o instrumento que a substituir, não é exigível nos casos referidos no caput deste artigo. § 3º O alvará será cancelado de ofício, sem prejuízo da incidência dos respectivos tributos e das demais sanções de Lei, se for constatado o uso da edificação na execução da atividade vinculada ao alvará. Seção III - Do Licenciamento Ambiental Único Art. 14. Será concedido licenciamento ambiental único aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que obtiverem alvará de funcionamento provisório com base nesta Lei, obedecendo ainda as definições estabelecidas em lei municipal específica que trata da Licença Única (LU). Seção IV - Da Sala do Empreendedor Art. 15. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas em Frederico Westphalen, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I - disponibilizar aos interessados as informações sobre a abertura, manutenção e baixa de empreendimentos; II - fornecer informações para a obtenção de alvará de funcionamento e licenciamentos necessários, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; e III - fornecer informações sobre crédito e financiamento para os empreendedores. § 1º Na hipótese de indeferimento de alvará de funcionamento, o interessado será informado a respeito dos fundamentos que embasaram a decisão, sendo prestada orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. § 2º Para a consecução das finalidades da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar parceria com outros órgãos ou entidades sem fins lucrativos, visando a oferecer orientação acerca da abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação para acesso a linhas de crédito, associativismo e outros programas de apoio. Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 16. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos sanitários, ambientais, de segurança, uso e ocupação 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 4/6 do solo, posturas e edificações deverá observar o princípio da prevenção, agindo anterior a consolidação do dano, utilizando ferramentas jurídicas resolutivas ao caso e na sua impossibilidade, a aplicação do poder coercitivo. Art. 17. Nos casos em que houver a falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, aplicadas aos MEI, ME e EPP, por ocasião da fiscalização e para lavratura de auto de infração, será observado os critérios de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou demais práticas contrárias à legislação vigente. § 1º Cabe a cada órgão de fiscalização municipal, dentro de suas atribuições, a aplicação das penalidades cabíveis ao caso, observando os preceitos desta lei e demais legislações pertinentes. § 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de doze meses completos, contados do ato anterior. Art. 18. O órgão municipal competente, poderá, a seu critério, efetuar visita técnica, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, caso constatada irregularidade, notificar para que providencie as regularizações necessárias em prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 1º Se o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização, o interessado poderá requerer à autoridade municipal competente, prorrogação do prazo por igual período, em que, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma fixado, podendo ou não ser aprovado pela autoridade competente. § 2º Decorridos os prazos sem a regularização necessária, será aplicada a penalidade cabível. Capítulo IV - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 19. O Poder Executivo Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos MEI, ME e EPP, poderá incentivar a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território. Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com os Governos Federal e Estadual destinados à concessão de crédito aos MEI, ME e EPP instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas. Capítulo V - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá estimular a formação e atração de novas empresas de tecnologia inovadora e de caráter estratégico para o Município, dentro do seu território, oferecendo incentivos a elas, a ser regulamentado por Lei Municipal específica. Capítulo VI - DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso à Justiça aos MEI, ME e EPP, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006. Art. 23. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar parcerias com entidades locais, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo os MEI, ME e EPP localizados em seu território. § 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. § 2º O Poder Executivo Municipal também poderá formar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. Capítulo VII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 5/6 desenvolvimento de programas que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, bem como para o desenvolvimento de programas educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins. § 1º O disposto neste artigo também compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. § 2º Os programas referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEI, ME e EPP às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital: I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; e III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet. Capítulo VIII - DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 26. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com foco no agronegócio e com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. § 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades rurais de interesse comum. § 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão municipal competente. § 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. Capítulo IX - DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRIT OS EMPRESARIAIS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 27. O Poder Executivo Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, bem como instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de MEI, ME e EPP de diversos ramos de atividade, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados. Art. 28. Fica instituída a Semana Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de outubro. Parágrafo único. Na semana de que trata este artigo, órgão municipal responsável pela Sala do Empreendedor executará atividades alusivas a esta data, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, bem como promoverá ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.269 de 05 de novembro de 2015 e 4.308 de 10 de março de 2016. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 13/09/2018 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal http://www.cespro.com.br/print.php?cdMunicipio=7527&cdDiploma=20174468 6/6 Gabinete do Prefeito Municipal de Frederico Westphalen/RS, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete. JOSÉ ALBERTO PANOSSO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se: LUIZ PAULO GOMES FRANKEN Sec. Mun. da Administração PAULO RICARDO DONIN DE LIMA Sec. Mun. de Indústria, Comércio e Turismo SIMONE T. DUARTI DA SILVA Sec. Mun. da Fazenda ALEXANDRE MAR TINAZZO Sec. Mun. de Coordenação e Planejamento